quinta-feira, 26 de abril de 2012

O PAPEL DO VEREADOR





O vereador é o membro do poder legislativo do município. Nessa condição, ele desempenha, como funções típicas, as tarefas de legislar e de exercer o controle externo do poder Executivo, isto é, da Prefeitura. A função legislativa consiste em elaborar, apreciar, alterar ou, revogar as leis de interesse para a vida do município. Essas Leis podem ter origem na própria Câmara ou resultar de projetos de interesse para a vida do município. Essas Leis podem ter origem na própria câmara ou resultar de projetos de iniciativa do prefeito, ou da própria sociedade, através da iniciativa popular.
A função fiscalizadora está relacionada com o controle parlamentar, isto é, a atividade que o Poder Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo e a burocracia. O controle parlamentar diz respeito ao acompanhamento, do vereador e a sua função fiscalizadora.
Como funções atípicas, a câmara gerencia seu próprio orçamento, seu patrimônio e seu pessoal. A câmara também exerce uma função administrativa quando organiza seus serviços, como a composição da mesa Diretora, a organização e o funcionamento das comissões, etc.
A câmara exerce uma função Judiciária, porque cabe a ela processar a julgar o Prefeito por crime de responsabilidade, além de julgar os próprios vereadores, inclusive o Presidente da câmara, em caso de irregularidades, desvios éticos ou falta de decoro parlamentar.
A função de controle da câmara de vereadores está prevista na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, no seu art. 31. Isso significa que é responsabilidade do vereador fiscalizar e controlar as contas públicas. A câmara Municipal foi encarregada pela a Constituição da República de acompanhar a execução do orçamento do município e verificar a legalidade e legitimidade dos atos do poder Executivo.
Art. 31: A fiscalização do Município será exercida pelo poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei. &1°- O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, de onde houver.





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